(Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça nº 1025 de 29 de agosto de 2013 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO / 5ª CÂMARA CÍVEL)
================================================
PROCESSO NA ÍNTEGRA
" 0014873-39.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Benoni Eduard Leys
Advogado : Fabrício Bastos de Oliveira (OAB: 19062/BA)
Agravado : Ministerio Publico do Estado da Bahia
Promotor : Ana Carolina Campos Tavares Gomes Freitas
Promotor : Adriano Marcus Brito de Assis
Promotor : Milena Moreschi de Almeida
Promotor : Moacir Silva do Nascimento Júnior
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de lavra do Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, de fls. 1.039/1.052, que deferiu medida liminar em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Agravado, pela qual fora decretada a suspensão dos efeitos dos contratos firmados entre o Município de Inhambupe e as empresas Darlon Carvalho Santiago ME, Universal Empreendimentos e Locações Ltda. e Cleibson Luiz Gomes de Siqueira, além da indisponibilidade de recursos financeiros e bens de BERNONI EDUARD LEYS, Agravante, e de outros Réus, bem como a quebra de sigilo bancário daqueles. Em suas razões, alega o Agravante que a Ação Civil Pública por improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público Estadual oficiante na Comarca de Inhambupe, Agravado, foi precedida de um teratológico Inquérito Civil, com claro desvio de finalidade, alicerçado em provas ilícitas, eis que obtidas mediante a ilegal invasão do prédio da Prefeitura de Inhambupe, comandada pela Promotora de Justiça Ana Carolina Campos Tavares, que, sem ordem judicial, retirou cópias de processos licitatórios que la se encontravam. Adita que não existiu qualquer dano ao erário público ou enriquecimento ilícito, até porque todos os processos de pagamentos relacionados aos festejos juninos do ano em curso foram suspensos por meio de decisão judicial e por Decreto Municipal que próprio editou. Noutra mão assinala que, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, tais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, não poderia o M.M. Juiz de Primeiro Grau deferir o pedido do Agravado, pois, como já dito, o eventual ressarcimento ao erário já estaria garantido mediante determinação judicial adotada em Medida Cautelar Preparatória, pela qual foram suspensos todos os pagamentos devidos em razão da realização de festas juninas no corrente ano, tendo o Agravante efetuado depósito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à disposição da Justiça Pública de |Inhambupe. Neste diapasão, reafirma que a liminar agravada não poderia ser concedida antes do despacho recebendo a petição inaugural da multireferida Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, conforme estabelece a Lei 8.429/92 em seu art. 17, §§ 7º e 8º. De igual modo, aduz que a decisão farpeada desafia o § 2º da Lei 8.437/92, já que concedida antes da oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público acionada. Noutro canto, argui a suspeição do representante do Ministério Público autor da Ação Civil Pública multicitada, positivando a existência de inimizade capital entre o Agravante e a Promotora de Justiça Ana Carolina Campos Tavares Gomes Freitas, que, como dito, promoveu abusivamente a invasão da Sede da Prefeitura Municipal de Inhambupe, de onde teriam sido retirados cópias de documentos sem a necessária determinação judicial. Acrescenta que em razão desta inimizade capital formulou representação contra a Promotora de Justiça Ana Carolina Campos Tavares Gomes Freitas junto à Corregedoria do Ministério Público. Por isso, alega a patente falta de imparcialidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da Ação Civil Pública que propôs contra o Agravante. Por tais razões, e, acrescentando mais que o Agravante é um ex-padre da Igreja Católica, que foi aclamado Prefeito do Município pela população de Inhambupe em razão de ostentar honra ilibada e idoneidade moral, requer o deferimento de liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do Recurso, sob pena de impor-lhe lesão grave e difícil reparação, porquanto fora determinado o bloqueio de bens e de verbas alimentares. Nesse sentido, sublinha, ainda, que os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública contra si proposta são flagrantemente improcedentes diante da ausência de provas, sendo certo que, mantida a decisão liminar, o Agravante se sujeitará a perpétuos danos à sua inabalável imagem pública. Preparados, tocou-me por distribuição. Relatado, decido. O Agravo é tempestivo, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A liminar pleiteada não merece deferimento. Preambularmente, discordo com a posição do Agravanrte quando assinala a impossibilidade de deferimento de liminar inautidita altera partes em sede de Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Em recente julgado, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO EXEGESE DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.249/92 E 37, § 4º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO, ENTRETANTO, QUE DEVE LIMITAR-SE À QUANTIDADE DE BENS NECESSÁRIOS AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (AI 2629118420118260000 SP - REL. DES. FERRAZ ARRUDA). Ao deferir a liminar requerida pelo Agravado o M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe destacou que não há provas de os elementos que integram o acervo documental do procedimento administrativo precursor da Ação Civil Pública tivessem sido angariados ilegalmente, mediante invasão do prédio da Prefeitura local pela Promotora de Justiça Ana Carolina Campos Tavares Gomes Freitas. Destacou ainda o douto a quo que os danos supostamente causados ao erário pelo Alcaide de Inhambupe e os demais réus na multireferida Ação Civil Pública giram na ordem de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) e que, na esteira da Jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça, em caso de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 7º, da Lei 8.429/92, dispensa-se a comprovação de risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni juris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria. Ora, se por um lado, a decisão agravada estampou a necessidade de acautelamento, a fim de evitar frustração de porvindoura reparação de dano ao erário, realçando a presença de indícios suficientes da alegada improbidade, já que os apontados procedimentos licitatórios foram conduzidos à guisa de lesar o patrimônio público, o Agravante não comprovou que poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão primeva, haja vista as desnudadas alegações de que o tesouro municipal não fora prejudicado ou que não estaria sujeito a sofrer ruína, considerando o depósito efetuado à disposição da Justiça local no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na verdade, as razões que animam o pedido de reforma da decisão de piso constituem-se escancarada contestação à Ação Civil Pública instaurada em desfavor do chefe do Executivo do Município de Inhambupe, aqui Agravante, sem a demonstração da presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Certo é, noutro giro, que a discussão sobre a legalidade da decisão guerreada não cabe dentro da análise perfunctória das pretensões deduzidas na inicial, porquanto exige contraditório e aprofundamento cognitivo para desvelar as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Do exposto, NEGO a liminar. Oficie-se ao Exmo. Sr. Dr Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais, da Comarca de Inhambupe, dando-lhe ciência inequivoca desta decisão, requisitando-lhe, no ensejo, que preste as necessárias informações. Intime-se, o Agravado, a fim de que ofereça contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de agosto de 2013.
Salvador, 28 de agosto de 2013
João Augusto Alves de Oliveira Pinto "
Informações publicada pelo Tribunal de Justiça da Bahia
Nenhum comentário:
Postar um comentário