O Tribunal de Justiça do RJ julgou
improcedente uma ação na qual o então deputado federal Jair Bolsonaro
(PSL-RJ) acusa o seu ex-colega de Câmara Jean Wyllys (PSOL-RJ) por
calúnia, injúria e difamação.
A ação se baseia em
uma entrevista publicada pelo jornal "O Povo", em agosto de 2017, na
qual Wyllys se refere a Bolsonaro usando termos como "responsável por
lavagem de dinheiro", "burro" e "fascista". Ele também usa as palavras
"desonesto", "desqualificado", "racista", "corrupto", "canalha",
"nepotista" e "boquirroto".
No processo, Bolsonaro
pede R$ 20 mil reais de indenização por danos morais --o que foi
negadopela sentença assinada pela juíza Marcia Correia Hollanda. A
decisão alega que Wylly tinha imunidade parlamentar.
"O
réu, de fato, teceu comentários graves sobre a conduta do autor [do
processo, Jair Bolsonaro], como de outros políticos então em evidência
(por exemplo João Dória), e expôs, com palavras fortes, suas previsões
sobre a sucessão presidencial, que a história cuidou de mostrar
absolutamente equivocadas", afirma a juíza.
"O
entrevistado também tratou da reforma da Previdência, com críticas sobre
o tema, aspectos tributários, violência, movimento neoliberal, além de
outros temas. Enfim, a entrevista não se destinou a, exclusivamente,
comentar e atacar as condutas do autor desta ação. Foi feita uma
abordagem da conjuntura política nacional e da sociedade brasileira, com
o viés ideológico do então deputado no exercício de seu mandato."
O
texto segue: "No caso em exame, apesar de reconhecer o inequívoco tom
ofensor dirigido pelo réu ao autor, inclusive imputando-lhe a prática de
crime de lavagem de dinheiro, na esteira da posição consolidada pelo
Egr. Supremo Tribunal Federal, entendo que as declarações estão
abarcadas pela imunidade parlamentar".
E conclui:
"Com efeito, embora reconheça que a conclusão desta sentença seria
diferente se a parte ré não exercesse, no momento do fato, mandato
parlamentar, deve prevalecer a proteção conferida ao então congressista
pela Constituição Federal, como reiteradamente decidido pelo Egr.
Supremo Tribunal Federal. A imunidade parlamentar cede, tão somente,
quando for possível demonstrar o rompimento do nexo entre as declarações
e a atividade legislativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos."
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